terça-feira, agosto 19, 2008

STF: Ministro Joaquim Barbosa nega liberdade a policiais militares acusados de tortura em Rondônia

*****Leia abaixo a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997 define os crimes de tortura e dá outras providências

***O Ministro Joaquim Barbosa manteve a prisão dos policiais torturadores condenados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia


O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus (HC 95406) de três policiais militares acusados de tortura em Rondônia. Eles pediam o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado do processo que os condenou a penas que vão de dois anos e meio de reclusão a três anos e meio.
O pedido tinha como fundamento a sentença, que previa pena inicialmente em regime fechado, mas garantia o direito de apelar em liberdade. Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, entendeu que a sentença permitiu somente a liberdade dos réus até a interposição da primeira apelação (para o TJ-RO). Segundo ele, a sentença trata do “exaurimento apenas das instâncias ordinárias, e não de todas as vias recursais”.
MANDADO DE PRISÃO CONTRA PMs TORTURADORES
Na fase de recurso da primeira sentença, o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia não só negou provimento à apelação como expediu o mandado de prisão, por considerar que já estaria esgotado o trâmite do processo nas vias ordinárias. Os acusados, por outro lado, argumentaram que o desembargador do TJ-RO não apresentou justificativa para a necessidade das prisões.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECEU HC
A defesa alegou, já no Superior Tribunal de Justiça, que os réus deveriam ficar soltos até o trânsito em julgado para cumprir a sentença da primeira instância, considerando, portanto, os recursos interpostos aos tribunais superiores. O STJ alegou que essa tese não foi levantada no recurso ao TJ-RO e, por falta de instrução no processo, não conheceu o HC.
STF PODE APLICAR LEI ANTITORTURA
Joaquim Barbosa, ao indeferir a liminar, pediu informações ao TJ-RO sobre o trânsito em julgado da condenação e dos recursos e agravos interpostos e também ao STJ. Depois que essas informações chegarem, o processo seguirá para o procurador-geral da República e, com o parecer dele, deve ser votado no mérito.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

***Fonte: STF (MG/LF
******IMPORTANTE: O texto foi "adaptado", modificado ou transformado fichamento, teorema/hipóteses e/ou questionamentos neste diário virtual por...Abelardo Jorge 9957- 6033:."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/