STF: Ministro Carlos Britto votou a favor da demarcação contínua na Raposa Serra do Sol
***Afirmou: “A Constituição Federal prevê uma sociedade fraterna”
***Lembrou que os índios “ajudaram a defender o Brasil, deram contribuição ao desenvolvimento do país e são co-autores da ideologia nacional”
***Ministro contestou tese de que “índio atrapalha o desenvolvimento”
Único a votar no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, o relator da ação, ministro Carlos Britto, entendeu que a demarcação de terra indígena é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, contestou a tese de que “índio atrapalha o desenvolvimento” e votou pela rejeição da ação que contesta o decreto que demarcou as terras em Roraima.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
O ministro disse que o Congresso Nacional já fez sua parte quanto ao problema, ao assentar, na Constituição Federal de 1988, as coordenadas para a demarcação. Por isso, afirmou, só lhe restar duas prerrogativas referentes à área indígena: autorizar a exploração de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de minérios e pronunciar-se sobre a remoção de populações indígenas de seu território, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população, porém garantindo seu retorno imediato, uma vez cessado o risco.
DEMARCAÇÃO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Para Britto, portanto, cabe constitucionalmente à União instaurar, seqüenciar e efetivar materialmente o processo de demarcação de áreas indígenas, por atos que se situam na esfera do Poder Executivo.
LEI 6.0001/73, O ESTATUTO DO ÍNDIO
Ele lembrou que o Estatuto do Índio (Lei 6.0001/73) detalha as coordenadas dadas pela Constituição para o processo, cabendo ao presidente da República homologar a respectiva portaria demarcatória.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF
O ministro considerou que a demarcação das áreas indígenas do país, particularmente a da Raposa Serra do Sol, está atrasada, pois o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 estabeleceu um prazo de cinco anos, a partir da promulgação da Constituição, para demarcação de todas as terras indígenas brasileiras.
MEDIDA COMPENSATÓRIA
Carlos Britto disse que este dispositivo do ADCT é uma “medida compensatória” das desvantagens que as populações indígenas têm sofrido em relação aos não-índios. Segundo ele, a Constituição foi além do valor social, marcando um novo estágio da integração comunitária de todo o povo brasileiro, prevendo uma “sociedade fraterna” em consonância com o artigo 3º, inciso I, da Constituição, que prevê, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “construir uma sociedade justa, livre e solidária”.
***Lembrou que os índios “ajudaram a defender o Brasil, deram contribuição ao desenvolvimento do país e são co-autores da ideologia nacional”
***Ministro contestou tese de que “índio atrapalha o desenvolvimento”
Único a votar no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, o relator da ação, ministro Carlos Britto, entendeu que a demarcação de terra indígena é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, contestou a tese de que “índio atrapalha o desenvolvimento” e votou pela rejeição da ação que contesta o decreto que demarcou as terras em Roraima.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
O ministro disse que o Congresso Nacional já fez sua parte quanto ao problema, ao assentar, na Constituição Federal de 1988, as coordenadas para a demarcação. Por isso, afirmou, só lhe restar duas prerrogativas referentes à área indígena: autorizar a exploração de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de minérios e pronunciar-se sobre a remoção de populações indígenas de seu território, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população, porém garantindo seu retorno imediato, uma vez cessado o risco.
DEMARCAÇÃO É COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Para Britto, portanto, cabe constitucionalmente à União instaurar, seqüenciar e efetivar materialmente o processo de demarcação de áreas indígenas, por atos que se situam na esfera do Poder Executivo.
LEI 6.0001/73, O ESTATUTO DO ÍNDIO
Ele lembrou que o Estatuto do Índio (Lei 6.0001/73) detalha as coordenadas dadas pela Constituição para o processo, cabendo ao presidente da República homologar a respectiva portaria demarcatória.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF
O ministro considerou que a demarcação das áreas indígenas do país, particularmente a da Raposa Serra do Sol, está atrasada, pois o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 estabeleceu um prazo de cinco anos, a partir da promulgação da Constituição, para demarcação de todas as terras indígenas brasileiras.
MEDIDA COMPENSATÓRIA
Carlos Britto disse que este dispositivo do ADCT é uma “medida compensatória” das desvantagens que as populações indígenas têm sofrido em relação aos não-índios. Segundo ele, a Constituição foi além do valor social, marcando um novo estágio da integração comunitária de todo o povo brasileiro, prevendo uma “sociedade fraterna” em consonância com o artigo 3º, inciso I, da Constituição, que prevê, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “construir uma sociedade justa, livre e solidária”.
FALSO ANTAGONISMO
Em outra parte de seu voto, o ministro Carlos Brito qualificou de “falso” o pretenso antagonismo existente entre os índios e o desenvolvimento. Ele lembrou que os índios ajudaram a defender o território brasileiro contra franceses e ingleses e que se comete uma “injustiça histórica” ao não reconhecer que eles tiveram — e têm — contribuição importante para consolidação e desenvolvimento do país. “Eles são co-autores da ideologia nacional”, sustentou.
Britto lembrou que existe, em Niterói (RJ), uma estátua em homenagem ao índio Araribóia, que recebeu a sesmaria de Niterói como reconhecimento pela sua contribuição para rechaçar os franceses de território brasileiro.
Em outra parte de seu voto, o ministro Carlos Brito qualificou de “falso” o pretenso antagonismo existente entre os índios e o desenvolvimento. Ele lembrou que os índios ajudaram a defender o território brasileiro contra franceses e ingleses e que se comete uma “injustiça histórica” ao não reconhecer que eles tiveram — e têm — contribuição importante para consolidação e desenvolvimento do país. “Eles são co-autores da ideologia nacional”, sustentou.
Britto lembrou que existe, em Niterói (RJ), uma estátua em homenagem ao índio Araribóia, que recebeu a sesmaria de Niterói como reconhecimento pela sua contribuição para rechaçar os franceses de território brasileiro.
INTEGRAÇÃO DOS ÍNDIOS À SOCIEDADE BRASILEIRA
O ministro afirmou que o Brasil adotou uma política correta ao não hostilizar, mas sim permitir a integração do índio brasileiro à sociedade e à economia, sem abandonar a sua cultura, que prioriza o coletivo sobre o individual; o enriquecer sem prejuízo alheio; a utilização não-predatória do espaço vital em proveito coletivo e uma postura de respeito ao meio ambiente. “Nenhum documento estrangeiro supera a Constituição brasileira neste particular.”
O ministro afirmou que o Brasil adotou uma política correta ao não hostilizar, mas sim permitir a integração do índio brasileiro à sociedade e à economia, sem abandonar a sua cultura, que prioriza o coletivo sobre o individual; o enriquecer sem prejuízo alheio; a utilização não-predatória do espaço vital em proveito coletivo e uma postura de respeito ao meio ambiente. “Nenhum documento estrangeiro supera a Constituição brasileira neste particular.”
***Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008
******IMPORTANTE: O texto foi "adaptado", modificado ou transformado fichamento, teorema/hipóteses e/ou questionamentos neste diário virtual por...Abelardo Jorge 9957- 6033:."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/
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