Impresso na internet: TSE altera Resolução sobre propaganda em jornal
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou alterações na Resolução 22.718, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas Eleições de 2008. As mudanças foram propostas pela Associação Nacional de Jornais.
O relator, ministro Ari Pargendler, que também é o corregedor da Corte e responsável pela Instrução (Inst 121), informou que a nova redação do parágrafo 4º, do artigo 20, da resolução ficou mais completa e explícita. O dispositivo refere-se à autorização para que jornais possam publicar na internet a íntegra de páginas da versão impressa para a divulgação de material de interesse de candidatos, partidos e coligações nas eleições de outubro.
O artigo 20 da Resolução 22.718 prevê que, até a antevéspera das eleições, dia 3 de outubro (sexta-feira) está permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. A data é também o último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.
“Fica autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sitio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa”. Esta é a nova redação do parágrafo 4º.
TV por assinatura
Em relação ao caput dos artigos 27 e 32, o Plenário acompanhou a mudança proposta por Ari Pargendler, ao excluir do texto as referências feitas aos canais por assinatura mantidos pelo Senado, Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mantendo a menção feita aos canais mantidos pelas assembléias municipais.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008
O relator, ministro Ari Pargendler, que também é o corregedor da Corte e responsável pela Instrução (Inst 121), informou que a nova redação do parágrafo 4º, do artigo 20, da resolução ficou mais completa e explícita. O dispositivo refere-se à autorização para que jornais possam publicar na internet a íntegra de páginas da versão impressa para a divulgação de material de interesse de candidatos, partidos e coligações nas eleições de outubro.
O artigo 20 da Resolução 22.718 prevê que, até a antevéspera das eleições, dia 3 de outubro (sexta-feira) está permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. A data é também o último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.
“Fica autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sitio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa”. Esta é a nova redação do parágrafo 4º.
TV por assinatura
Em relação ao caput dos artigos 27 e 32, o Plenário acompanhou a mudança proposta por Ari Pargendler, ao excluir do texto as referências feitas aos canais por assinatura mantidos pelo Senado, Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mantendo a menção feita aos canais mantidos pelas assembléias municipais.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008
Abelardo Jorge 9957- 6033:."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net, http://www.brasiline.zip.net, http://www.globorondonia.blogspot.com,
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