Exceção à Justiça do Trabalho: Justiça comum julga ação entre servidor e poder público
***Decisão do STF remete processos aos Tribunais de Justiça dos estados
***Justiça comum têm competência para dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre poder público e servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, quinta-feira (21/8), que quem tem de julgar a relação entre o poder público e seus servidores é a Justiça comum, e não a Justiça Trabalhista. O entendimento é o de que a relação de emprego tem caráter jurídico-administrativo. O STF aplicou o princípio da repercussão geral ao caso e, agora, todos os cerca de dois mil recursos sobre o mesmo assunto devem ser devolvidos para os tribunais de origem aplicarem o entendimento do Supremo.
GOVERNO DO AMAZONAS
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário do governo do Amazonas, que questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
8 ANOS EM CONTRATO TEMPORÁRIO
Ao julgar um recurso, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada temporária pelo governo estadual para exercer o cargo de professora.
Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas recorreu ao STF. Segundo o recurso, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional”. Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente.
RELATOR RICARDO LEWANDOWSKI
Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o Supremo assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o poder público e seus servidores.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
“Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Constituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.
MINISTRO CEZAR PELUSO NEGOU VÍNCULO AUTOMÁTICO À CLT
Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do poder público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à Justiça do Trabalho”. Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo”.
CLT NÃO RESOLVE EMERGÊNCIAS
Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como, por exemplo, a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas legislação trabalhista.
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito.
RE 573.202
***Fontes: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2008
***Justiça comum têm competência para dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre poder público e servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, quinta-feira (21/8), que quem tem de julgar a relação entre o poder público e seus servidores é a Justiça comum, e não a Justiça Trabalhista. O entendimento é o de que a relação de emprego tem caráter jurídico-administrativo. O STF aplicou o princípio da repercussão geral ao caso e, agora, todos os cerca de dois mil recursos sobre o mesmo assunto devem ser devolvidos para os tribunais de origem aplicarem o entendimento do Supremo.
GOVERNO DO AMAZONAS
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário do governo do Amazonas, que questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
8 ANOS EM CONTRATO TEMPORÁRIO
Ao julgar um recurso, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada temporária pelo governo estadual para exercer o cargo de professora.
Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas recorreu ao STF. Segundo o recurso, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional”. Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente.
RELATOR RICARDO LEWANDOWSKI
Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o Supremo assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o poder público e seus servidores.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
“Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Constituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.
MINISTRO CEZAR PELUSO NEGOU VÍNCULO AUTOMÁTICO À CLT
Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do poder público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à Justiça do Trabalho”. Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo”.
CLT NÃO RESOLVE EMERGÊNCIAS
Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como, por exemplo, a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas legislação trabalhista.
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito.
RE 573.202
***Fontes: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2008
******IMPORTANTE: O texto foi "adaptado", modificado ou transformado fichamento, teorema/hipóteses e/ou questionamentos neste diário virtual por...Abelardo Jorge 9957- 6033:."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/
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