Eleição de vereador depende do quociente eleitoral, quociente partidário e divisão das sobras
****QUOCIENTE ELEITORAL =Divisão da somatória dos votos válidos pelo número de vagas a preencher
****QUOCIENTE PARTIDÁRIO=Divisão da somatória dos votos de cada partido pelo quociente eleitoral
****CÁLCULO DAS SOBRAS: Divisão da somatória dos votos de cada partido pelo número de vagas preenchidas com o quociente partidário + 1, ou seja, A MÉDIA = votos válidos (nominais + de legenda) divididos por (n. vagas Q.P. + n. vagas por média + 1)
****STF: Em 2004, o Supremo Tribunal Federal decidiu a proporcionalidade entre o número de habitantes e o número de vereadores no Brasil: os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes
Em 5 de outubro próximo, mais de 130.601.903 eleitores de todo o Brasil irão às urnas para escolher o prefeito e o vice-prefeito de cada cidade, além dos representantes da Câmara de Vereadores.
SEGUNDO TURNO DIA 26 DE OUTUBRO
Apenas nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores há possibilidade de segundo turno, dia 26 de outubro, para a escolha do prefeito. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) prevê um segundo pleito se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta dos votos — 50% mais um — no primeiro turno.
SEGUNDO TURNO DIA 26 DE OUTUBRO
Apenas nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores há possibilidade de segundo turno, dia 26 de outubro, para a escolha do prefeito. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) prevê um segundo pleito se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta dos votos — 50% mais um — no primeiro turno.
ELEIÇÃO MAJORITÁRIA
Na eleição para prefeito e vice-prefeito adota-se o princípio majoritário, assim como na escolha de presidente da República, governadores e senadores.
VOTOS BRANCOS E NULOS
De acordo com este princípio, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar brancos e nulos), como prevê o artigo 3º da Lei das Eleições.
VOTOS BRANCOS E NULOS
De acordo com este princípio, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar brancos e nulos), como prevê o artigo 3º da Lei das Eleições.
ELEIÇÃO PROPORCIONAL
Para a escolha dos vereadores é utilizada a eleição proporcional, como no pleito para deputado federal e estadual. Neste sistema, não é necessariamente eleito quem consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem do quociente eleitoral e partidário.
QUOCIENTE ELEITORAL
Só poderão concorrer à distribuição dos lugares na Câmara Municipal, os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos (todos os votos excluídos brancos e nulos), pelo de lugares a preencher no Legislativo local. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Ex: QUOCIENTE ELEITORAL EM SÃO PAULO EM 2004
QUOCIENTE ELEITORAL
Só poderão concorrer à distribuição dos lugares na Câmara Municipal, os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos (todos os votos excluídos brancos e nulos), pelo de lugares a preencher no Legislativo local. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Ex: QUOCIENTE ELEITORAL EM SÃO PAULO EM 2004
Na última eleição para vereador, em 2004, por exemplo, o maior quociente eleitoral foi da cidade de São Paulo: 108.308 votos. Ou seja, para eleger um vereador, o partido ou coligação teria que conseguir, no mínimo, essa quantidade de votos. Foi por causa do quociente eleitoral que, no último pleito municipal, na cidade do Rio de Janeiro, um vereador com 6.827 foi eleito, enquanto outros com mais de 16 mil votos não saíram vitoriosos.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada legenda ou coligação terá, ou seja, o quociente partidário, divide-se o número de votos que obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do partido ou coligação.
"INVERSÕES" CAUSADAS PELOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada legenda ou coligação terá, ou seja, o quociente partidário, divide-se o número de votos que obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do partido ou coligação.
"INVERSÕES" CAUSADAS PELOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO
Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva caso seu partido ou coligação atinja o cociente eleitoral.
CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS
Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras com base no artigo 109 do Código Eleitoral. Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um.PROPORÇÃO PROPORCIONALIDADE ENTRE HABITANTES/VEREADORES
CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS
Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras com base no artigo 109 do Código Eleitoral. Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um.PROPORÇÃO PROPORCIONALIDADE ENTRE HABITANTES/VEREADORES
O número de cadeiras disponíveis na Câmara Municipal é proporcional ao número de habitantes, de acordo com o artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal. Para municípios de até um milhão de habitantes, por exemplo, haverá o mínimo de nove e máximo de 21 vereadores.
STF: UM VEREADOR PARA CADA 47.619 HABITANTES
STF: UM VEREADOR PARA CADA 47.619 HABITANTES
Em agosto de 2004 o Supremo Tribunal Federal definiu que os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes (Recurso Extraordinário 197.917). A decisão e os critérios que estabeleceu foram firmadas no mesmo ano, na Resolução 21.702/2004 do TSE.
Fonte: TSE (Asscom: FE/BA)
******Texto foi "adaptado", modificado ou transformado fichamento, teorema/hipóteses e/ou questionamentos neste diário virtual por...Abelardo Jorge 9957- 6033:."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/
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