quinta-feira, fevereiro 10, 2011

DEPUTADO HERMÍNIO COELHO CONDENA AUMENTO NO PREÇO DA PASSAGEM DE ÔNIBUS E AFIRMA: PREFEITO DE PORTO VELHO-RO DE “COVARDE”


O deputado estadual Hermínio Coelho (PT/Porto Velho) reuniu a imprensa na manhã desta quinta-feira (10) para falar da redução da tarifa de ônibus, de R$ 2,60 voltando para R$ 2,30 conforme determinação judicial, e disse que o aumento “não era nem para ter acontecido, diante do péssimo serviço oferecido” pelas empresas para os usuários da Capital que é muito ruim.
Hermínio culpa o prefeito Roberto Sobrinho (PT) pelo caos no transporte urbano e disse que falta vontade política para resolver. “Não entendo porque ele (Roberto Sobrinho) se prende tanto aos interesses das empresas”, questionou.
"DECISÃO FOI ÚNICA E COVARDE DA PARTE DO PREFEITO"
Para o deputado, o transporte urbano “pior não tem como ser”, e que seria melhor tirar os ônibus de linha porque assim, a população “dá outro jeito”. Qualificou o serviço como “transportezinho” e que a decisão de reajustar a tarifa foi única e “covarde” da parte do prefeito, sem consultar o partido (PT), os vereadores, lideranças e os usuários, sendo todos contra o valor alto para um serviço que “humilha as pessoas”.
O deputado lembrou que a Lei Orgânica do Município prevê que para cada 2.000 habitantes tem que ter um ônibus. Considerando a população atual de Porto Velho de 430 mil habitantes seriam necessários pelo menos 215 ônibus em atividade diária. Conforme afirmou, atualmente o transporte é feito com no máximo 150 e fim de semana uns 80 veículos. A Lei Orgânica exige ainda tempo máximo de 15 minutos para cada intervalo, ar condicionado em cada veículo, proíbe motorista de ser cobrador.
Hermínio também alertou que se as empresas não cumprem o contrato a Prefeitura deveria suspender as concessões e abrir para novas organizações interessadas em prestar os serviços dentro do padrão exigido. “Só podemos melhorar o trânsito urbano, melhorando o serviço de transporte coletivo”, considerou.
LEIA A ANÁLISE E JULGAMENTO PRELIMINAR DA JÚIZA DUÍLIA SGROTT REIS

JOSÉ HERMÍNIO COELHO, vereador do Município de Porto Velho, ingressa em juízo com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que entende abusivo e ilegal praticado pelo PREFEITO e o SECRETÁRIO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, ambos do Município de Porto Velho.
Alega que “o primeiro impetrado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal (art. 87, inciso XXII), através do Decreto n. 11.934, de 30/12/2010, elevou o valor da tarifa referente ao transporte coletivo (ônibus), no perímetro urbano desta capital, de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) para R$ 2,60(dois reais e sessenta centavos), elevação vigente desde o dia 08.01.2011.”
Verbera que no exercício deste múnus, o alcaíde deixou de observar o princípio do devido processo legal, ao desobedecer à legislação municipal (art. 7º, § 2º e art. 10, inciso VIII, ambos do Decreto n. 5.633/95), quanto ao prazo para realização das reuniões envolvendo o COMTRANS – Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Porto Velho -, quando da análise do pedido formulado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES – SET quanto à majoração da tarifa do transporte urbano (ônibus), já que realizou três reuniões consecutivas, a saber, nos dias 28, 29 e 30 de dezembro de 2010, sem observar o quórum necessário, bem como o lapso temporal de convocação prévia, que deveria haver entre eles.
Afirma, ainda, que houve ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e moralidade.
Sustenta ser necessária a invalidação do Decreto n. 11.934/2010, por duas linhas de raciocínio, a saber, “tanto pela pela interpretação sistemática dos critérios estabelecidos na legislação municipal, a qual exige a participação e demais atos do Conselho (COMTRANS) para fundamentar o reajuste, bem como pela motivação do fato do ato administrativo regulamentar”, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.
Pede, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto nº. 11.934/2010, até julgamento do mérito do presente writ.
Petição inicial acompanhada dos documentos de quatro volume de documentos. Foram solicitadas informações a autoridade apontada como coatora, sendo atendida às fls. 70/82, aduzindo que o mandado de segurança não é a via processual idônea, para discutir a matéria e que o Decreto n. 5.633/95, no qual o impetrante funda sua pretensão foi revogado pela Lei Complementar Municipal n. 270, de 15.12.2006 e, portanto, não houve nenhuma afronta aos princípios constitucionais acima citados.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTOS DO JULGADO


Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Não se trata de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De outro passo, para que seja concedida medida liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos da fumus boni iuris e do periculum in mora, preconizados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão.
No caso dos autos, antes de apreciar o pedido liminar, urge analisar a preliminar de ilegitimidade da via processual eleita, pelo Município. Entendo ao reverso do sustentado pelo ente público, que o writ é medida judicial cabível para apreciar a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, publicidade e moralidade e, que há prova existente nos autos é suficiente para verificar a possibilidade ou não de concessão da liminar requerida, ressaltando , ainda, que a análise feita nesse momento é meramente sumária e, de modo algum, tem propensão à análise da questão de fundo. De outro passo, entendo, também necessário conceituar o transporte urbano e relembrar os princípios que devem nortear a prestaçao dos serviços públicos e, para então, poder analisar a liminar vindicada. O transporte urbano consiste numa espécie de serviço público, delegado do Município ao particular(art. 30, inc. V, da CF/88), sendo que este possui a obrigação de o prestar de forma eficiente e adequada, cabendo ao Poder Público o dever de fiscalização e intervenção para que este serviço seja prestado com qualidade.

Essa relação entre o Poder Público concedente e o cessionário prestador do serviço impõe , ainda, a observância à regras de ius imperii com o propósito de proteger o interesse público. Nesse diapasão, a fixação e eventual majoração da tarifa de ônibus, que consubstancia meio de remuneração do concessionário, deve observar as normas atinentes e inerentes à Administração Pública(art. 37, “caput” da CF/88), bem como estar de acordo com a estrutura de custos dos sistemas de transporte público urbano.
Destaco, também, que o serviço de transporte coletivo objetiva facilitar à vida da coletividade, colocando à disposição veículos para lhe proporcionar mais conforto, velocidade e modicidade na locomoção. Na oferta desse serviço deve, ainda, a Administração Pública, observar os cinco princípios que regem os serviços públicos quais sejam: o princípio da permanência, impõe a continuidade no serviço; o da generalidade, impõe serviço igual para todos; o da eficiência, exige a atualização do serviço; o da modicidade, exige tarifas razoáveis; e o cortesia, traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração Pública intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar a sua prestação, conforme ensina o mestre Hely Lopes Meirelles(in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, p. 337 e seguintes).

Fixados os parâmetros em que se configura o serviço público, no qual se ensere a modalidade de transporte público coletivo, passo a análise da liminar.
Relativamente ao fumus boni iuris, constato que antes da edição da Lei Complementar n. 270, de 15.12.2006, regulamentava o funcionamento do COMTRANS – Conselho Municipal de Transporte Coletivo - nesta cidade, o Decreto n. 5.633/95, que previa nos artigos 3º, incisos II, “a”; VIII e IX, as atribuições daquele, dentre as quais participar dos estudos para majoração da tarifa de transporte urbano e auxiliar no desenvolvimento de equilíbrio nessa majoração. Estabelecia, também, o procedimento a ser observado para que a majoração pudesse ser realizada(arts. 7º, § 2º e 10, incis. VIII). Com o advento da Lei Complementar retromencionada, alega o município que citado decreto teria sido revogado tacitamente. Todavia, analisando-a, a prima facie, constato que ela depende de regulamentação (regimento interno), conforme reconhecido pelo próprio Município(fls. 83/86), o que implica dizer que vigoram os prazos estabelecidos no Decreto anteriormente mencionado porque não houve nova normatização a respeito e a existente não é com ela incompatível.
De outro passo constitui atribuição privativa do Prefeito, conforme art. 87, inc. XXII da Lei Orgânica do Município, a fixação do valor da tarifa do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho, todavia, para que seja feita implementada sua majoração é necessário, a teor da Lei Complementar 270/2006 e Decreto supracitado, participação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo (art. 2º, inc. V) e observância ao procedimento ali estabelecido.
Preceitua o art. 7º, caput e § 1º do Decreto 5.633/95, verbis:

Art. 7º. O Plenário é órgão deliberativo do Comtrans e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas convocadas pelo seu presidente e deliberado com maioria simples se seus membros presentes.

§ 2º. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias,  convocadas pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação(grifei)
Denota-se dos artigos acima transcritos que as deliberações devem ser tomadas em sessões públicas e, para o caso de reunião extraordinária, deve-se observar antecedência mínima de 48 horas, o que está de acordo com os princípios constitucionais do devido processo legal, publicidade e moralidade. A uma, porque estabelece a maneira como as deliberações do Conselho devem ser tomadas; a duas porque exige que as reuniões extraordinárias devem ser realizadas em sessões públicas e em prazo razoável, qual seja, 48h, evidenciando, também, preocupação com o princípio da moralidade e impessoalidade a fim de as deliberações sejam tomadas em conformidade com o interesse público e não em favor do interesse privado.

Analisando os autos reputo relevantes as argumentações do impetrante, além do que críveis, pois subsidiadas pelas atas de reuniões acostadas aos autos às fls. 53/57, de onde se verifica que a primeira reunião foi convocada em 23.12.2010, sendo realizada no dia 28.12.2010; a segunda foi convocada em 23.12.2010, sendo realizada no dia 29.12.2010 e a terceira e objeto de impugnação foi convocada no dia 30.12.2010, sendo realizada na mesma data(fls. 52/53) Destaco, ainda, que a deliberação da segunda reunião, ocorrida no dia 29.12.2010(fls. 56/57), houve participação de 8 (oito) integrantes do COMTRANS, onde sete votaram no sentido de que a discussão só fosse retomada em fevereiro de 2011, depois que fosse debatida na Câmara de Vereadores.
Destaco que a reunião teve início as 15h30 e término às 18h30min. Na mesma data, um dos integrantes do COMTRANS, representante do SINTAX – Sindicato dos Taxistas, que não participou da citada reunião, vindicou realização de reunião extraordinária (fls. 62), havendo apenas o “recebido” do seu pedido. Ressalto, quanto a esse fato, que ficou consignado na reunião do dia 29.12.2010, que os conselheiros seriam convocados para a nova reunião.
No dia 30.12.2010, data da convocação e realização da terceira reunião, foi deliberado por 05(cinco) votos a 02(dois), no período de 15h30min às 17h15min, a aprovação da majoração da tarifa de transporte urbano municipal para R$ 2,60(dois reais e sessenta centavos). E, na mesma data foi assinado o Decreto n. 11.934/2010, pelo Prefeito Municipal, determinando fosse implementada a partir das 00h do dia 08.01.2011.
À vista da ata da reunião nº. 003/2010 (fl. 52), constato que apesar de intitulada como reunião ordinária, tinha caráter extraordinário e assim, deveria observar a antecedência mínima de 48 horas para convocação, o que não ocorreu, porquanto fora requerida no dia anterior, inobservando ainda, a deliberação anterior que determinava que a questão fosse discutida na Câmara Municipal, em fevereiro do ano em curso (30/12/2010 – art. 7º, § 2º do Decreto 5633/95).
De outro passo, com relação a violação do princípio da publicidade, a prima facie, razão assiste ao impetrante. Explico. O pedido de fls. 62, foi atendido integralmente, sendo a reunião realizada em espaço exclusivo para os Conselheiros, sem que pudesse haver participação da população, circunstância que confirma tal violação, evidenciando, ainda, que há ausência de publicidade deste ato, não só obstaculizou a participação da sociedade interessada, inclusive do Ministério Público Estadual como, também, ensejou a participação reduzida dos Conselheiros na terceira reunião.
Quanto ao periculum in mora, tem-se, a priori, um reajuste eivado de nulidade, o que onera indevidamente os cidadãos que se utilizam deste serviço público, causando-lhes lesão diuturnamente, o que deve ser cessado.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar :

a) a suspensão, no prazo de cinco dias, dos efeitos do Decreto Municipal n. 11934/2010, que majorou a taxa de transporte público urbano municipal, voltando a vigir a taxa anterior, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos e, que em idêntico prazo, as empresas concessionárias do serviço de transporte público urbano do Município de Porto Velho, providenciem a adequação da cobrança da tarifa deste serviço ao valor anteriormente exigido antes da majoração.

b) fixar multa de R$ 1.000,00 (hum) mil reais, por dia de descumprimento da medida, limitado ao valor de R$ 100.000,000(cem mil reais).
c) a citação do SET – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Velho para, querendo, manifestar-se nos autos;
d) seja notificado os impetrados, em caráter de urgência, dando-lhe ciência do teor da presente decisão, colhendo-se as informações suplementares.
e) seja notificado a Procuradoria Geral do Município de Porto Velho para que, querendo ingresse no feito, na defesa do ato apontado como ilegal e arbitrário.
f) seja aberta vista dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer, vindo conclusos para sentença.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
Duília Sgrott Reis
Juíza de Direito
***Abelardo Jorge 9253- 6034:।"Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links:http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/  
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