COMERCIÁRIA ESTELIONATÁRIA FAZ ESCUTA ILEGAL DE TELEFONEMAS, ROUBO DE SENHAS E INVASÃO DE E-MAILS EM RONDÔNIA
Uma ladra e estelionatária de contas bancárias no Banco do Brasil, denunciada ao Ministério Público Federal-MPF, em 2011, continua fazendo escuta ilegal de telefonemas, roubando senhas e invadindo e-mails, através telefones celulares e computadores, em Ji-Paraná-RO. Essa criminosa trabalhou numa “La house” e numa prestadora de telefonia, em Porto Velho-RO e Ji-Paraná, respectivamente. Foi detida no MPF, em 2011, mas foi liberada mediante chantagem, porque um cidadão, que é vítima, é também procurado pela Terceira Vara Cível para intimação e cumprimento de medidas protetivas de emergência, com base na Lei Maria da Penha, por agressões e espancamento de menores, crime denunciado pela avó e constatado por um perito médico da Polícia Civil, em Ji-Paraná.
Nem os pais adotivos escapam dos crimes dessa ladra e estelionatária. Várias vezes ela furtou cartões de conta bancárias dos pais adotivos e fez empréstimos consignados, no Banco do Brasil. Outra atividade dessa bandida é invasão de e-mails e escuta telefônica clandestina, mas a qualquer momento vai ser indiciada na Lei Federal 12.737 de 30 de novembro de 2012, que tipifica os crimes na internet e no Código Penal Brasileiro. Denúncias no atacado estão sendo encaminhadas ao Ministério Público, que poderá requisitar informações às prestadoras Vivo e Claro para rastrear ligações, escutas e outros crimes via internet praticados por essa estelionatária.
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos;
altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá
outras providências.
A Presidenta da República Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de
delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui,
vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de
permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão
resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois
terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for
praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se
procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos.”
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.
........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço
telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.
........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se
a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Fonte: http://amazoniaviva.zip.net/
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