terça-feira, julho 02, 2013

COMERCIÁRIA ESTELIONATÁRIA FAZ ESCUTA ILEGAL DE TELEFONEMAS, ROUBO DE SENHAS E INVASÃO DE E-MAILS EM RONDÔNIA



Uma ladra e estelionatária de contas bancárias no Banco do Brasil, denunciada ao Ministério Público Federal-MPF, em 2011, continua fazendo escuta ilegal de telefonemas, roubando senhas e invadindo e-mails, através telefones celulares e computadores, em Ji-Paraná-RO. Essa criminosa trabalhou numa “La house” e numa prestadora de telefonia, em Porto Velho-RO e Ji-Paraná, respectivamente. Foi detida no MPF, em 2011, mas foi liberada mediante chantagem, porque um cidadão, que é vítima, é também procurado pela Terceira Vara Cível para intimação e cumprimento de medidas protetivas de emergência, com base na Lei Maria da Penha, por agressões e espancamento de menores, crime denunciado pela avó e constatado por um perito médico da Polícia Civil, em Ji-Paraná.

Nem os pais adotivos escapam dos crimes dessa ladra e estelionatária. Várias vezes ela furtou cartões de conta bancárias dos pais adotivos e fez empréstimos consignados, no Banco do Brasil. Outra atividade dessa bandida é invasão de e-mails e escuta telefônica clandestina, mas a qualquer momento vai ser indiciada  na Lei Federal 12.737 de 30 de novembro de 2012, que tipifica os crimes na internet e no Código Penal Brasileiro. Denúncias no atacado estão sendo encaminhadas ao Ministério Público, que poderá requisitar informações às prestadoras Vivo e Claro para rastrear ligações, escutas e outros crimes via internet praticados por essa estelionatária.  

 Leia abaixo a íntegra da Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. ........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Fonte: http://amazoniaviva.zip.net/